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A prática da publicidade enganosa e abusiva é proibida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor Brasileiro (CDC) - Lei nº 8.078/1990, artigo 37, caput e parágrafos 1 ao 3.
É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
A publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Proteção ao Consumidor – Dever de Indenizar
Em relação aos direitos básicos do consumidor temos como destaque o que se refere à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Todavia, se houver qualquer vício, violação aos direitos básicos ao consumidor, e até mesmo a divulgação de algum anúncio, publicidade enganosa e abusiva que esteja em desacordo com as normas de proteção as relações de consumo, estará sujeito ao causador do dano o dever de reparação, dever de indenizar.
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